O
projeto de lei 3777/08 que preve maior punição para o hediondo crime da pedofilia é sem a menor dúvida muito bem intencionado e não se deve medir esforços para combater este tipo de crime. Mas infelizmente o mesmo foi elaborado por quem não entende absolutamente nada de internet, armazenamento digital e congêneres. Vejamos algunspontos do projeto:
“Art. 241-A. Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir,
distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive através de
sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro
registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica
envolvendo criança ou adolescente:
Isto é perigoso pois se o criminoso utiliza máquinas de uma rede (No trabalho, no condomínio, numa Lan) como criminalizar. O usuário da máquina? O proprietário?
§ 1º Nas mesmas penas incorre quem:
I – assegura os meios ou serviços para o armazenamento das
fotografias, cenas ou imagens de que trata o caput deste artigo;
II – assegura, por qualquer meio, o acesso por rede de
computadores às fotografias, cenas ou imagens de que trata o caput
deste artigo.
Não sabe o autor da lei que é possível armazenar arquivos de forma oculta e obscura de forma que o dono do equipamento nem saiba que aquele material está ali. E como um proprietário de LAN house vai conseguir bloquear todos os endereços que fornecem este tipo de material.
Art. 241-B. Adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio,
fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo
explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
§ 1º A pena é diminuída de um a dois terços se de pequena
quantidade o material a que se refere o caput deste artigo.
O que significa pequena quantidade? Um é só um pouco de dez, assim como mil é só um pouco de 100 mil.
§ 2º Não há crime se a posse ou o armazenamento tem a
finalidade de comunicar às autoridades competentes a ocorrência das
condutas descritas nos arts. 240, 241, 241-A e 241-C desta Lei,
quando a comunicação for feita por:
I – agente público no exercício de suas funções;
II – membro de entidade, legalmente constituída, que inclua,
entre suas finalidades institucionais, o recebimento, o processamento e o encaminhamento de notícia dos crimes referidos neste parágrafo;
III – representante legal e funcionários responsáveis de provedor
de acesso ou serviço prestado por meio de rede de computadores, até o recebimento do material relativo à notícia feita à autoridade policial,
ao Ministério Público ou ao Poder Judiciário.
Essa é braba. se o pedófilo se enquadra nos perfis acima ainda pode alegar que estava juntando provas para fazer uma denûncia.
Art. 241-E. Para efeito dos crimes previstos nesta Lei, a
expressão “cena de sexo explícito ou pornográfica” compreende
qualquer situação que envolva criança ou adolescente em atividades
sexuais explícitas, reais ou simuladas, ou exibição dos órgãos genitais de uma criança ou adolescente para fins primordialmente sexuais.”
Sabe aque foto que você tem do filho(a) nu. Se livre dela pois ela poderá levá-lo para a cadeia.
Por favor!!! A pedofilia é um crime absurdo que deve ser combatido com o maior rigor possível. O projeto de Lei é bem intencionado. Mas onde está a lei para aparelhar a polícia para investigar melhor estes crimes, onde está a lei para melhorar a qualidade de ensino nas escolas, onde está a lei para criar um programa de orientação e prevenção. Ensinar a utilizar um computador sem expor a criança. Porque não se fala da baixaria que passa nas novelas e que pode induzir nossas crianças a pensar que tudo é permitido? Sabemos que o assunto vai estar na mídia enquanto der audiência. Depois? Depois tem a copa, o carnaval e a nova novela das oito...